terça-feira, 1 de julho de 2014

CEB repudia decisão judicial que retomou vestibular na ufsm



Em 22 de maio deste ano, o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da UFSM, entidade máxima para decisões internas da Instituição, adotou o Sistema de Seleção Unificada (SiSU) como única forma de ingresso nos cursos de graduação de ensino superior, extinguindo o vestibular a partir de 2014. Diante disso, uma ação jurídica proposta pela Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Santa Maria (CACISM), pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Maria (CDL/SM), pelo Sindicado dos Lojistas do Comércio de Santa Maria (SINDILOJAS/SM) e pela União Santamariense dos Estudantes (USE) solicitou a nulidade da decisão do referido conselho, tendo conquistado êxito na primeira instância.




No entanto, a alteração do modo de ingresso dos cursos de graduação não ocorreu de modo ilegítimo, pois não há qualquer ilegalidade nesse processo. A Constituição, em seu art. 207, definiu o princípio da autonomia universitária, que define que a universidade tem poder para estabelecer as suas normas e regulamentos. Assim o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão tem legitimidade e autonomia de decidir o processo seletivo sem interferência de fatores externos e visando sempre a democratização do acesso.

Além disso, na decisão judicial os requisitos para concessão da tutela antecipada não foram sequer analisados e fundamentados, a prova inequívoca, a
verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.



Portanto, a decisão final do juiz federal, Loraci Flores de Lima, deferindo a suspensão da decisão do CEPE/UFSM, causa grande frustração na comunidade.

Outra questão é que decisão de adotar a prova do ENEM como método de seleção não deve ser considerada abrupta, e não se trata de argumento para fundamentar uma violação da Segurança Jurídica por parte da UFSM, pois a mesma utiliza tal prova desde 2010. Além disso, discussões sobre o modelo de ingresso já ocorriam de forma ampla na comunidade, em escolas públicas e na própria universidade. Foram realizados debates intensivos durante a semana que antecedeu a decisão, incluindo uma audiência pública que envolveu os setores que deram origem a esta ação ordinária aqui discutida.
 
Cabe, neste ponto, ressaltar que na referida audiência pública, a discussão não foi em torno da data do vestibular, a adesão plena da Lei. 12.711 (50% de cotas), e adesão dos 30% do SiSU, como informa o parecer do Ministério Público Federal de Santa Maria, mas do modelo de ingresso, independente da porcentagem a ser aderida (tanto quanto a prova de seleção, quanto das ações afirmativas). Ou seja, a adesão do SiSU como modo único de ingresso também estava em discussão, bastando o interesse dos setores presentes em se manifestar sobre.
 
No entanto, as entidades que se manifestaram a partir de uma ação contra a decisão do CEPE, também presentes em tal audiência, apóiam-se apenas no ponto da data do vestibular e demonstraram estar toda a sua preocupação voltada à movimentação econômica que o vestibular poderia gerar para a cidade se deslocando para janeiro. Ou seja, esta preocupação com as expectativas dos estudantes é abrupta e incompreensível existindo apenas para travestir os reais interesses desses setores.
 
Outro ponto do parecer do Ministério Público Federal que chama a atenção quando se afirma que a decisão do CEPE sobre as modificações do calendário e da sistemática para ingresso na UFSM afeta diretamente os representados da CACISM, segundo seu estatuto social, ou seja, as instituições privadas de ensino médio, dando legitimidade à causa. Cabe afirmar que as escolas públicas de ensino médio também se sentiram afetadas, só que positivamente. Essa perspectiva foi comprovada em diversos diálogos realizados antes e depois da decisão, em atividades junto ao Diretório Central dos Estudantes da UFSM. Em resumo, apenas o viés das instituições privadas está sendo mostrado no parecer jurídico.
 
Sobretudo, cabe sim ao CEPE/UFSM aprovar normas sobre o processo de seleção para ingresso do ensino superior, como diz o artigo de número 118 do Estatuto da UFSM: “o modelo do concurso vestibular será proposto pela Comissão à Pró-Reitoria, que o submeterá à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).” Lembrando o vestibular do qual o estatuto se refere é qualquer forma de seleção para ingresso na Universidade, não apenas o vestibular tradicional. O ENEM se enquadra nessa categoria.
 
Por fim, vê-se nessa ação um ferimento à lei que institui a autonomia universitária (artigo 207 da constituição). Isso é bastante grave, pois incide em um direito conquistado nas reformas de ensino. Cabe recordar que a autonomia tratou-se de uma das bandeiras de luta das universidades públicas durante a ditadura. O fato das Universidades decidirem pelas Universidades veio de muita luta social e isso assegura que os critérios acadêmicos regulem com independência as definições quanto a relação com a sociedade e com o Estado.
 
Pela legitimidade do processo de adoção do SiSU, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM e pela fundamentação desqualificada do parecer apresentado pela procuradora da república, Paula Martins Costa Schirmer, esperava-se que a decisão do juiz fosse guiada pela manutenção da decisão da universidade, garantindo a autonomia universitária, e a democratização do acesso ao ensino superior público. 

Conselho de Entidades de Base (CEB)
Diretório Central dos Estudantes (DCE) - Gestão É Tempo de Avançar