UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
Regimento Eleitoral para as eleições do DCE-UFSM -
2013
Capítulo I – Das Eleições e dos Eleitores
Art.
1° - O presente regimento estabelece
as normas das eleições para os cargos eletivos do Diretório Central dos
Estudantes – DCE – UFSM, órgão máximo de representação estudantil da UFSM.
Art.
2° - São eleitores todos os
estudantes regularmente matriculados.
§
1° - As eleições são diretas,
universais, por voto secreto e presencial em urna.
§
2° - São estudantes todos aqueles que
estão devidamente matriculados nos cursos de graduação, aqueles que se
enquadram nas categorias “Aluno Especial I” e “II”, os estudantes do Colégio
Técnico Industrial de Santa Maria e do Colégio Politécnico de Santa Maria,
Colégio Agrícola de Frederico Westphalen, bem como os estudantes matriculados
na modalidade educação à distância.
Art.
3° - Estudantes com mais de uma
matrícula regular terão direito a um (1) voto.
§
1° Caso as matrículas sejam de anos
diferentes, valerá a mais antiga;
§
2° Caso as matrículas sejam do mesmo
ano, valerá a matrícula de ingresso através do vestibular.
Art.
4° - As eleições serão realizadas
conforme o seguinte calendário:
·
Publicação do
edital pela Comissão Eleitoral: dia 03 de outubro de 2013.
·
Inscrição de
chapas: dia 23 de outubro de 2013, das 19 h às 21 h, na sede (central) do
DCE-UFSM;
·
Data da
divulgação da verificação da documentação das chapas, pela Comissão Eleitoral:
dia 24 de outubro, a partir das 09 horas, na sede do DCE-UFSM, sendo publicado
no site UFSM e blog DCE- UFSM;
·
Data limite para
as chapas regularizarem a documentação e demais exigências da comissão
eleitoral: dia 25 de outubro de 2013, das 19 h às 21h, na sede do DCE-UFSM;
·
Período para
campanha eleitoral: de 28 de outubro de 2013 a 12 de novembro de 2013, até as 23:59
horas.
·
Data da eleição: 13
de novembro de 2013;
·
Data limite para
apresentação de recursos: dia 18 de novembro de 2013;
·
Homologação final
do resultado e posse da chapa eleita: dia 20 de Novembro de 2013.
§
1° no período da campanha eleitoral,
deverão ser realizados seis debates pela comissão eleitoral, sendo: no campus
Santa Maria, Rádio Universidade, CCSH (centro), campus Frederico Westphalen,
Palmeira das Missões e Silveira Martins.
§
2° É obrigatória a participação de
todas as chapas nos debates promovidos pela Comissão Eleitoral, sob pena de
impugnação devido à ausência. No dia 23 de outubro a Comissão Eleitoral
divulgará as normas e horários de cada debate.
Capítulo II – Da Comissão Eleitoral
Art.
5° - O processo eleitoral é
coordenado por uma comissão formada por 7 estudantes, sendo que um (1) indicado
pela diretoria do DCE e 6 eleitos pelo CEB;
Art.
6° - Compete à Comissão Eleitoral:
I
– Cumprir e Fazer cumprir este
regimento;
II
– Tornar públicas as suas resoluções
e as chapas inscritas;
III
– Editar normas complementares a este
regimento, quando necessário;
IV
– Garantir materialmente os processos
estipulados por este regimento;
V
– Determinar punições, se necessário,
para garantir que as chapas cumpram este regimento.
VI
– Verificar se as chapas satisfazem
as exigências do capítulo III deste regimento e deferir ou indeferir as
inscrições.
Art.
7° - A Comissão Eleitoral elegerá um
presidente, reunir-se-á sempre que necessário, com no mínimo quatro membros, e
deliberará por maioria simples, com voto declarado e aberto;
Art.
8° - A Comissão Eleitoral deverá
cadastrar para o dia de votação, dois delegados por mesa eleitoral, assim
determinados mesários.
Capítulo III – Das Chapas e do Registro
Art.
9° - As chapas deverão registrar-se
junto à comissão eleitoral;
Art.
10° - o pedido de registro das chapas
junto à Comissão Eleitoral deverá estar acompanhado da listagem completa de
seus membros, respectivos cursos, matrículas, cargos e assinaturas, além de
fotocópias dos respectivos documentos de identidade e do comprovante de
matrícula no segundo semestre letivo de 2013.
Art.
11° - Cada chapa deverá conter na
nominata:
I
- no mínimo 45 estudantes
(preenchendo todas as vagas de titular e suplente no Conselho Universitário,
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho de Curadores, Conselho
Editorial da UFSM, além dos Conselhos Municipal de Transportes e Saúde).
II
- no máximo 90 estudantes;
III
– o preenchimento de no mínimo dois
(2) membros para a coordenação geral, a coordenação de organização, a
coordenação de finanças e a coordenação de comunicação;
§
1° um membro da diretoria poderá
acumular um cargo de representação como conselheiro no CEPE, CONSUN ou
Curadores, além do CMT, o mesmo caso é aplicado para o CMS. Porém, é vedada a
participação em mais de um conselho superior da UFSM por uma mesma pessoa.
§
2° no caso de haver mais de 90
pessoas na nominata, a Comissão Eleitoral selecionará os 90 primeiros da lista
de inscrição. Os demais serão excluídos.
Art.
12° Não podem concorrer a cargos
eletivos:
I
- estudantes que não estejam
regularmente matriculados nesta universidade;
II
– Estudantes que estejam com a
matrícula trancada;
III
– Estudantes que estejam em condições
de concluir seus cursos antes do término de sua gestão, como comprovado através
de sua matrícula.
IV – estudantes de pós-graduação.
Art.
13° - Após o encerramento do prazo de
inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral reunir-se-á para apreciá-las,
divulgando aquelas que atenderem aos dispositivos deste regimento e as
irregularidades, se houver, no dia 24 de outubro de 2013, às 19h, na sede do
DCE-UFSM;
Art.
14° - No caso de não aprovação de
alguma chapa, a mesma deverá regularizar sua situação no dia 24 de outubro de
2013, das 19h às 21h, na secretaria do DCE-UFSM.
Art.
15°- É vedado aos membros da Comissão
Eleitoral participar de qualquer chapa que concorra à diretoria, bem como fazer
qualquer tipo de propaganda para as mesmas;
Art.
16° - É
obrigatório que 30% da nominata da chapa seja composta por mulheres.
Capítulo IV – Das mesas eleitorais e suas atribuições
Art.
17° - Cada centro de ensino deverá
conter no mínimo uma urna. Cabe à Comissão Eleitoral colocar outras de acordo
com as peculiaridades de cada centro;
Art.
18° - Cada mesa eleitoral será
composta por dois mesários, nomeados pela comissão eleitoral por meio de
edital.
§
1° os componentes da mesa deverão
estar identificados unicamente com crachás cedidos pela comissão eleitoral
durante o período em que estiverem em função do processo eleitoral;
§
2° em cada urna deverá conter no mínimo dois membros da mesa;
§3°
- no caso de não haver o número
mínimo de componentes, a comissão eleitoral deverá ser notificada e suprir a
falta.
Art.
19° - Durante o processo de votação,
caberá à mesa eleitoral:
a)
Verificar a documentação de cada votante e colher a assinatura dos mesmos;
b)
Garantir o sigilo e integridade da urna, bem como a ordem no recinto;
parágrafo
único – os integrantes da mesa não
poderão participar de nenhuma chapa e nem fazer boca de urna.
Capítulo V – Do material para votação e apuração
Art.
20° - A Comissão Eleitoral
providenciará o material de votação e entregará aos mesários, juntamente com
cópia do regimento eleitoral.
Art.
21° - Serão adotados os seguintes
materiais para votação e apuração:
a)
Folha de ata das mesas eleitorais;
b)
Folha de ata de apuração das eleições;
c)
Lista da relação de votantes, fornecidas pela UFSM, para as assinaturas dos
votantes;
d)
Urnas com garantia de inviolabilidade;
Capítulo VI – Da votação
Art.
22°- A votação ocorrerá das 8h30min
às 19h nas urnas em cujos locais onde não há aulas no período noturno, e das
8h30min às 21h, onde há aulas também no período noturno.
parágrafo
único – as urnas serão fechadas pelos
mesários no horário de termino da votação.
Art. 23° – Os estudantes da modalidade EAD exercerão seu
direito de voto na urna localizada no CCSH - Centro, prédio da Antiga Reitoria;
Art.
24° - A Comissão Eleitoral deverá
divulgar todos os locais de votação, a lista de estudantes votantes por local e
seus horários de funcionamento com antecedência de 48 horas do dia da eleição;
Art.
25° - O eleitor poderá votar mediante
a apresentação de algum dos seguintes documentos: carteira de identidade,
Carteira Nacional de Habilitação, passaporte, carteira de trabalho, carteira do
DCE da UFSM ou carteira da biblioteca da UFSM.
Art.
26° - O eleitor somente poderá votar
na urna onde seu nome constar na lista de votação.
Art.
27° - No recinto da mesa eleitoral
não poderá haver propaganda de qualquer chapa e só poderão permanecer no local
as pessoas devidamente credenciadas conforme este regimento. Está proibida a
boca de urna.
Parágrafo
único – não será tolerado qualquer
ato de coerção ou sedução de eleitores.
Capítulo VII – Da fiscalização e dos protestos
Art.
28° - A fiscalização será feita pela
comissão eleitoral e pelos fiscais das chapas;
§
1° os candidatos são fiscais natos;
§
2° os fiscais deverão estar
regularmente matriculados na UFSM e credenciados na mesa;
§
3° só poderá haver um fiscal de cada
chapa, que poderá ser substituído sempre que a chapa desejar.
Art.
29° - Qualquer fiscal poderá requerer
ao presidente da mesa eleitoral o registro em ata de protesto de irregularidade
que entende ter ocorrido.
Art.
30° Após o período da votação as
urnas deverão ser lacradas pelos mesários - na presença dos componentes da mesa
e dos fiscais, obrigatoriamente – e encaminhadas, após a chegada da comissão
eleitoral no local da votação, para a sede do DCE-UFSM, onde ocorrerá a
apuração.
Parágrafo
Único: no caso das urnas dos campi de
Palmeira das Missões e Frederico Westphalen, a apuração deverá ser realizada no
Diretório Acadêmico que compõe a Comissão Eleitoral, com a presença do
representante local da Comissão Eleitoral e fiscais das respectivas chapas.
Após a apuração, o resultado deverá ser enviado via e-mail com a cópia da ata
da contabilização dos votos digitalizada.
Art.
31° - A apuração dos votos ficará a
cargo da Comissão Eleitoral, garantida a fiscalização pelas chapas, podendo a
Comissão solicitar o auxílio dos mesários;
§1°
As atas das urnas deverão ser
verificadas e julgadas antes da contagem dos votos da mesma.
§
2° A Comissão Eleitoral poderá
determinar a substituição do fiscal que estiver prejudicando os trabalhos;
Art.
32° - caso houver diferença entre o
número de votos e número de assinaturas, a comissão eleitoral decidirá sobre o
assunto.
Parágrafo
único – estará sujeita à impugnação a
urna que:
a)
Apresentar número de assinaturas 5% superior ao número de votos;
b)
Apresentar número de votos 2% superior ao número de assinaturas.
Art.
33° Após a apuração, a Comissão
Eleitoral reunirá para lavrar a ata de apuração, que deverá conter:
a)
Número de votos (válidos, total e por chapa);
b)
Número de votos nulos;
c)
Número de votos brancos;
d)
Protestos, caso houver.
Art.
34 – Após lavrar a ata de apuração, a
Comissão Eleitoral divulgará o resultado extraoficial.
Capítulo VIII – Dos recursos
Art.
34° - Na hipótese de qualquer
inconformidade quanto ao desenrolar ou resultado do pleito, poderá ser
apresentado protesto junto à Comissão Eleitoral, após a promulgação do
resultado extraoficial. Será competente para julgá-lo a própria Comissão
Eleitoral.
Art.
35° - Cabe recurso ao Conselho de
DA’s da decisão da Comissão Eleitoral, desde que protocolado na secretaria do
DCE até a data limite do dia 20 de novembro de 2013.
Capítulo IX – Das disposições finais
Art.
36° - Toda propaganda eleitoral se
encerrará impreterivelmente às 23:59 horas do dia anterior da eleição.
Art.
37° Os casos omissos deste regimento
serão julgados pela Comissão Eleitoral.
Art.
38° - O presente regimento entra em
vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho de Diretórios Acadêmicos.
Atenciosamente
A Comissão Eleitoral
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Carolina Fraga
(Presidenta)
Matricula:
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Guilherme Alves
Elwanger
Matricula:
2013510214
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Roger Sarquis
Matricula:
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Bruno Aguiar
Matricula:
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João Cavalcanti
Matricula:
______________________________________________
Rubia
Matricula:
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Caroline
Matricula: