quinta-feira, 7 de junho de 2012

Comissão Jurídica emite parecer sobre a greve estudantil

Em assembleia no dia 30 de maio de 2012 os estudantes da UFSM deflagraram greve estudantil. Os motivos que os levaram à paralisação, além do apoio à greve dos professores, já deflagrada, são uma série de problemas decorrentes do aumento de vagas nas universidades públicas que não foi acompanhado pelo aumento equivalente de investimento em contratação de professores, servidores, em estrutura nem em assistência estudantil. A partir deste quadro, surgiu a necessidade urgente de mobilização estudantil por melhorias na universidade. Portanto, os estudantes da UFSM, em Assembleia Geral, decidiram somar-se à luta nacional pelas demandas estudantis, além de apoiar a luta dos professores e servidores, tendo em vista que a mobilização das três categorias é por maior qualidade para educação pública brasileira e uma crítica à atual situação da educação no país. Dentre as reivindicações estudantis estão a melhoria das condições de assistência estudantil, visando garantir a permanência dos estudantes na universidade; uma expansão com qualidade, e não só com quantidade; maior democracia nas instâncias de decisão da universidade; uma formação transformadora, voltada não só ao mercado de trabalho, mas também às demandas da maioria da população; reivindicam ainda um investimento de 10% do PIB para a educação pública.

Em relação a escolha do mecanismo greve estudantil, cabe ressaltar, primeiramente, que greve é a interrupção temporária e coletiva de qualquer atividade, remunerada ou não, em protesto contra determinado ato ou situação. A Constituição Federal não prevê regulamentação do direito de greve: aos grevistas compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso, a lei não pode restringir o direito de greve, mas apenas protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto, entre outras. 

A greve estudantil da UFSM tem como intuito resgatar reivindicações do movimento estudantil que foram protocoladas pela reitoria na ocupação do semestre passado e ainda não foram cumpridas, e dar visibilidade a novas problemáticas da universidade que têm se intensificado com a política de expansão precarizada do ensino superior.

Portanto, não possui razão o argumento simples, baseado em uma interpretação meramente sintática do texto legal, de que os estudantes não possuem direito à greve simplesmente por não serem “trabalhadores” em sentido estrito. Em primeiro lugar, questionamos esse entendimento e defendemos uma visão mais alargada do conceito de trabalho e, em segundo, é chamamos atenção para o fato de que mesmo no caso de não se considerar o estudante um trabalhador, ele é inegavelmente parte de um segmento da universidade e objetivo fim da instituição de ensino.

Os estudantes da UFSM declararam greve em função da precariedade das estruturas da universidade e das suas condições de trabalho (estudo é uma forma de trabalho, uma vez que este se define por dispêndio de energia física e intelectual na realização de uma atividade com um determinado fim). A universidade tem de garantir todas as condições para que o estudante possa frequentar as aulas, e portanto, caso haja algo que obstaculize isso, não é responsabilidade do estudante. Portanto, não havendo as condições de trabalho (estudo) adequadas, é direito dos estudantes paralizarem suas atividades e terem garantidos todos os demais direitos decorrentes dessa legítima paralização.

Assim, uma possível reprovação por frequência do estudante violaria o seu direito à paralização. Afinal, onde estaria a liberdade de expressão e paralização para protesto, se esta liberdade tivesse o ônus da reprovação e da consequente repetição das disciplinas, atrasando o curso e prejudicando todo o planejamento acadêmico do aluno?

Além disso, não há como se comparar os riscos da greve estudantil para os estudantes e da greve docente para os professores, dizendo-se que são iguais para “ambos os lados” (também não concordamos com esta expressão pois não nos colocamos como opostos, mas sim como unidos aos professores na luta por melhorias da educação). Os docentes grevistas, com o término da greve terão de recuperar as aulas não dadas, o que é feito no mesmo semestre letivo, apenas prolongado. O estudante grevista, além de recuparar as aulas dos professores que fizeram greve, terão de repetir integralmente no próximo semestre letivo todas as disciplinas em que foram reprovados por frequência.

Entendemos que isto viola o direito de liberdade dos estudantes em optar entre a greve ou não, tendo o efeito de coagí-los a não paralisar em função do pesado ônus que se impõe. Não bastasse isso, há relatos de que professores estão usando abertamente de ameças aos alunos em sala de aula, como forma de coagí-los a não exercer o direito de paralização, de forma a desmobilizar o moviemento estudantil.

Entendemos ainda que, independentemente da greve discente, durante uma greve docente o professor (fura-greve) não poderia dar falta ao aluno uma vez que a paralisação das atividades vem de uma decisão assemblear e coletiva da categoria.

Por fim, mencionamos parecer da Comissão de Legislação e Normas deste Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), datada de 03/03/2006, onde foi assegurado a um estudante da UFSM o direito de ter as aulas ministradas em período de greve repostas em momento posterior. Na fundamentação do parecer consta que:

“Embora as aulas tenham sido regularmente ministradas no período entre agosto e dezembro de 2005, com registro de frequência e avaliações, independente do número de alunos presentes, esta Comissão considera que, assim como ao professor é facultado o direito de adesão ou não à greve, com a obrigação de reposição das aulas, na íntegra em caso de adesão, ao acadêmico também é dado igual direito de adesão ao movimento estudantil, com direito de reposição das aulas conforme novo calendário ajustado pela UFSM. 

A falta de infra-estrutura, tanto acadêmica como estrutural, bem como o direito de greve na UFSM, que impediu o funcionamento normal na Instituição, fato este de notório conhecimento na comunidade universitária justificou inclusive a elaboração de um calendário de recuperação aprovado por este Conselho, e que ora encontra-se em execução. 

Também é notório que, em todos os movimento docentes sempre houve uma associação harmônica com o movimento estudantil, e uma dissociação desta idéia na atual situação seria uma desconsideração nas relações entre docentes e discentes da UFSM. 

É oportuno lembrar que tais situações já eram previstas e foram discutidas em reuniões deste Conselho quando da aprovação do calendário de reposição e mesmo, anteriormente, durante o período de greve, e, em todas as ocasiões ficava claro a salvaguarda do direito do aluno de recuperação das aulas para os que aderiram à greve, tanto em situações de aulas que estavam sendo ministradas por professores não-grevistas ou substitutos, bem como para os demais.” (grifamos). 
 
Parecer da comissão jurídica do Comando de Greve estudantil